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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Santa Catarina que atribuíam a advogados autárquicos e fundacionais a representação judicial e extrajudicial de autarquias e fundações públicas estaduais. A decisão, relatada pelo ministro Flávio Dino, foi unânime e julgou parcialmente procedente a ADI 7856.
Segundo o acórdão, o artigo 132 da Constituição Federal estabelece a unicidade orgânica da advocacia pública estadual. Por isso, a representação judicial e extrajudicial dessas entidades não pode ser exercida por estruturas paralelas à Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos remanescentes da legislação catarinense para permitir que os atuais ocupantes dos cargos exerçam, até a extinção das respectivas carreiras, atividades de consultoria e assessoramento jurídico sob supervisão técnica da PGE. Essa supervisão não autoriza, porém, a atribuição de funções de representação judicial a servidores que não integrem a carreira de procurador do Estado.
Ao modular os efeitos da decisão, o STF preservou a validade dos atos praticados por esses advogados até a publicação da ata do julgamento. A partir desse marco, ficam vedados a criação de novos cargos nas procuradorias impugnadas, o provimento de cargos, a realização de concursos públicos e a criação de novas estruturas jurídicas paralelas à PGE para a representação judicial das autarquias e fundações estaduais. Os mecanismos de extinção das procuradorias deverão ser definidos pela legislação estadual.
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O acórdão também ressalvou a possibilidade de as universidades públicas estaduais de Santa Catarina instituírem e manterem procuradorias jurídicas próprias, observados os parâmetros fixados pelo STF na ADI 5.215. A decisão foi divulgada em 3 de setembro de 2026.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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