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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente, por unanimidade, a ação contra a Resolução CFM nº 2.434/2025, do Conselho Federal de Medicina (CFM). O julgamento teve como relator o ministro Flávio Dino.
A Corte declarou inconstitucionais dispositivos que estabeleciam critério de remuneração dos médicos, instituíam a chamada “intervenção ética” e restringiam a celebração de convênios acadêmicos com instituições de ensino estrangeiras. Também afastou a validade da distinção baseada na origem estrangeira da instituição.
O STF deu interpretação conforme à Constituição a outros trechos da resolução para deixar claro que as prerrogativas previstas não são poderes autônomos para interferir no funcionamento de cursos, atividades acadêmicas ou estabelecimentos de ensino. Em caso de descumprimento, coordenadores e Conselhos de Medicina devem comunicar os fatos às autoridades competentes.
A decisão preservou a competência dos Conselhos de Medicina para disciplinar e fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes sob supervisão, inclusive no internato e em estágios. Essa fiscalização, porém, fica limitada à dimensão ético-profissional: os conselhos podem verificar irregularidades e comunicá-las, mas não podem interditar diretamente atividades, serviços ou estabelecimentos. O acesso a instalações, prontuários, documentos e informações também deve observar as regras legais de sigilo profissional e proteção de dados pessoais.
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A decisão consta do acórdão de mérito da ADI 7864, divulgado em 3 de setembro de 2026; a ministra Cármen Lúcia não votou.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
Fontes externas foram consultadas para checagem, mas não acrescentaram informações ao texto.
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