O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em conjunto duas ações diretas de inconstitucionalidade sobre o ICMS no Maranhão. Na ADI 7.115, declarou inconstitucional a cobrança de alíquota superior à modal (a aplicável às operações em geral) sobre energia elétrica e serviços de comunicação. Na ADI 7.635, manteve a lei que elevou a alíquota modal. A relatoria foi do ministro Nunes Marques.

Na ADI 7.115, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 23, inciso VI, alíneas "a" e "c", da Lei estadual n. 7.799/2002, com a redação dada pela Lei n. 10.542/2016. Os dispositivos fixavam alíquota de 27% para o fornecimento residencial de energia elétrica com consumo mensal superior a 500 kWh e para serviços de comunicação, em patamar acima da modal.

O STF aplicou o Tema 745 da repercussão geral: adotada a seletividade, não cabem alíquotas sobre energia e telecomunicações superiores às das operações em geral, dada a essencialidade desses serviços. Para o Tribunal, o consumo residencial acima de 500 kWh mensais não altera a natureza essencial da energia. A essencialidade não obriga alíquota inferior à modal; só impede alíquota superior a ela.

Os efeitos da declaração valem a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, conforme a modulação definida no Tema 745. Segundo o STF, o julgamento foi encerrado em sessão virtual em outubro de 2026.

Na ADI 7.635, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e confirmou a constitucionalidade da Lei estadual n. 12.120/2023. A norma elevou a alíquota modal do ICMS de 20% para 22%; ela foi depois majorada para 23% pela Lei n. 12.426/2024. A ação alegava vício no processo legislativo e inconstitucionalidade material.

O STF entendeu que a adoção de rito de urgência e a definição dos prazos de tramitação integram a autonomia do Legislativo e, em regra, não são controláveis pelo Judiciário, salvo manifesta afronta à Constituição. O ministro Flávio Dino ficou impedido nessa ação.