O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em conjunto, duas ações diretas de inconstitucionalidade e decidiu que o Maranhão não pode cobrar ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em alíquota superior à modal, aplicável às operações em geral. O relator é o ministro Nunes Marques, e o julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada em 19 de outubro de 2026.
Na ADI 7.115, o Tribunal, por unanimidade, declarou inconstitucional o art. 23, inciso VI, alíneas "a" e "c", da Lei estadual n. 7.799/2002, na redação dada pela Lei n. 10.542/2016. As regras fixavam alíquota de 27% para o fornecimento residencial de energia elétrica com consumo mensal superior a 500 kWh e para serviços de comunicação.
O STF entendeu que as alíquotas violam o princípio da seletividade em função da essencialidade (art. 155, § 2º, III, da Constituição), conforme o Tema 745 da repercussão geral. Segundo o acórdão, o consumo residencial acima de 500 kWh mensais não altera a natureza essencial da energia elétrica. A essencialidade não obriga alíquota inferior à modal, mas impede alíquota superior a ela.
Na modulação, por maioria, o Plenário fixou que a decisão produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli. Ficou vencido o relator, que não propunha modular os efeitos. O ministro Flávio Dino declarou-se impedido. O relator redigirá o acórdão.
Na ADI 7.635, o Plenário julgou improcedente o pedido e confirmou a constitucionalidade da Lei estadual n. 12.120/2023. A ação alegava vício no processo legislativo e inconstitucionalidade do aumento da alíquota modal de 20% para 22%, depois elevada a 23% pela Lei n. 12.426/2024. O acórdão afirma que o rito de urgência e os prazos de tramitação cabem à autonomia do Legislativo, salvo manifesta afronta à Constituição.