Recurso com agravo sobre gratificação de servidor cedido ao cargo de Secretário é negado pela ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia negou o agravo interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário no processo ARE 1608861, publicado no DJe em 22/06/2026. O pedido tratava da possibilidade de um servidor público federal, delegado, receber, ao ser cedido ao cargo de Secretário de Estado do Paraná, gratificação equivalente a 20% do subsídio previsto em lei estadual.
O Tribunal de origem havia reconhecido a compatibilidade da gratificação com o regime de subsídio constitucional, fundamentando sua decisão na legislação estadual e em precedentes que admitiam o pagamento de vantagens a servidores cedidos. O agravante alegou violação dos artigos 37, II, e 39, § 4º, da Constituição, sustentando que o subsídio não poderia ser acrescido de gratificação.
A ministra Cármen Lúcia, ao analisar o recurso, concluiu que a matéria exigiria reexame de legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo recurso extraordinário nos termos da Súmula 280 do STF. Além disso, a controvérsia já se encontrava em consonância com a jurisprudência do Plenário, refletida na Súmula 286, razão pela qual o recurso não poderia ser conhecido.
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Com a decisão de negar o agravo, manteve‑se a inadmissibilidade do recurso extraordinário e condenou‑se a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, nos limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. A decisão é final, porém ainda cabe a interposição de embargos de declaração e, caso se deseje, agravo interno ao colegiado, conforme previsto para decisões monocráticas do STF.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)