Reclamação da Folha da Manhã sobre retirada de matéria jornalística é provida pela ministra Cármen Lúcia no STF
A Ministra Cármen Lúcia decidiu, em 22 de junho de 2026, que a Reclamação da Folha da Manhã S.A. contra a ordem de retirada de matéria jornalística é provida, anulando a medida que impunha censura ao veículo.
A empresa impetrou a reclamação alegando violação ao decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, que reconhece a plena liberdade de imprensa. A reclamação foi dirigida contra a decisão do juiz de direito do Plantão Judicial de Primeira Instância Cível de Manaus, a qual, no processo n.º 0601840‑10.2026.8.04.1000, determinou a remoção de um texto publicado no site da Folha da Manhã e proibiu a publicação de novas matérias que associassem o autor ao episódio, sob pena de multa.
A Ministra entendeu que a ordem de remoção e a proibição de novas publicações configuram censura judicial, em desacordo com o entendimento firmado na ADPF 130, que veda intervenções prévias sobre conteúdo informativo. Constatou que a matéria não extrapolou os limites da liberdade de expressão, pois se baseou em documentos oficiais e abordou fatos de interesse público relativos a um projeto de carbono e à atuação de agente público.
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Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)