Primeira Turma do STF julga improcedente a Reclamação sobre terceira reeleição da mesa diretora
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão publicado em 23/06/2026, deu provimento ao agravo interno (embargos de declaração) e declarou improcedente a Reclamação. A decisão foi proferida com maioria dos ministros, tendo o Ministro Alexandre de Moraes como relator da maioria, e contou com o voto do relator, Ministro Flávio Dino, que ficou vencido.
A Reclamação questionava a validade da terceira reeleição consecutiva do presidente da Câmara Municipal de Itambé/BA, Paulo Rucas Brito Achy, para o biênio 2025‑2026. O STF já havia fixado, na ADI 6.674 (rel. Min. Alexandre de Moraes), que a reeleição de membros de mesas legislativas é limitada a um único mandato consecutivo. O acórdão reafirmou esse entendimento, concluindo que a eleição para um terceiro mandato violaria a tese jurídica estabelecida.
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Com o acórdão, a Reclamação foi rejeitada e a inelegibilidade do candidato para o biênio 2025‑2026 permanece. A decisão ainda pode ser impugnada por embargos de declaração e, caso haja divergência entre órgãos do STF, por embargos de divergência, nos prazos legais. Assim, as partes ainda têm possibilidade de recorrer da medida.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)