O Plenário do STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário no ARE 1593784 e fixou a tese de que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. O julgamento ocorreu no tema 1.455 da repercussão geral, em sessão virtual de 26 de junho a 5 de agosto de 2026.

O caso tratava da Lei Complementar nº 639/18 do Município de Chapecó (SC), que fixou alíquota de 1% de IPTU para unidades residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². A discussão girou em torno da possibilidade de usar a área do imóvel como critério de progressividade, nos termos do art. 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.

O relator, Ministro Dias Toffoli, entendeu que a Constituição admite a progressividade do IPTU apenas em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, incluído pela EC nº 20/2000) ou no tempo, para assegurar a função social da propriedade (art. 156, § 1º, c/c art. 182, § 4º, II). A área do imóvel não é critério legítimo de progressividade. O relator também afastou o argumento de seletividade, pois a área não está abrangida pela expressão "uso do imóvel" prevista no art. 156, § 1º, inciso II.

O acórdão determinou ainda que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor será majorado em 10% em desfavor da parte recorrente, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Por se tratar de decisão em repercussão geral, a tese firmada tem efeito vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Judiciário e pela administração pública em casos idênticos.