Receita Federal veda dedução de juros e dividendos em atualização de bens no exterior e restringe antecipação de créditos de PIS/Cofins para locação
A Receita Federal do Brasil publicou, em 10 e 11 de agosto de 2026, duas Soluções de Consulta — nº 138 e nº 144 — assinadas pelo Coordenador-Geral de Tributação Rodrigo Augusto Verly de Oliveira.
A Solução de Consulta nº 138, de 10 de agosto de 2026, esclarece que, na atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior prevista no art. 14 da Lei nº 14.754, de 2023, não é possível deduzir juros sobre capital próprio nem dividendos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A atualização incide sobre a diferença entre custo e valor de mercado, sem exclusões. A dedução legalmente prevista aplica-se apenas à apuração anual dos lucros das controladas. A diferença entre custo e valor atualizado será integralmente registrada como crédito de dividendos a receber, não sujeita a nova tributação quando distribuída.