O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade entre os ministros votantes, a ação que questionava o art. 13, I, “d”, da Lei Complementar nº 225/2026. A ministra Cármen Lúcia não votou.

O dispositivo impede que o devedor contumaz proponha ou prossiga com recuperação judicial e permite, a pedido da Fazenda Pública, a convolação do procedimento em falência. O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada de 14 a 21 de agosto de 2026, sob a relatoria do ministro Flávio Dino; o acórdão foi divulgado em 3 de setembro de 2026.

Segundo o entendimento do Plenário, a restrição é uma medida de regulação econômica, e não uma sanção política ou meio indevido de coerção fiscal. O objetivo é proteger a livre concorrência contra agentes que usam a inadimplência tributária sistemática como vantagem competitiva em prejuízo das empresas que cumprem suas obrigações fiscais.

O tribunal afirmou que a preservação da empresa deve alcançar unidades produtivas que atuem com boa-fé e lealdade fiscal. Para os devedores contumazes — que incorporam o não pagamento de tributos ao modelo de negócios —, prevalece a proteção da sanidade do mercado.

A medida não implica decretação automática da falência nem exclui o controle do Poder Judiciário. Sua aplicação exige procedimento administrativo prévio, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. A tese fixada foi: “É constitucional o impedimento do devedor contumaz à propositura ou ao prosseguimento da recuperação judicial, bem como a sua convolação, a pedido da Fazenda Pública, em falência, assegurados o devido processo legal administrativo e a inafastabilidade do controle jurisdicional.”