Pedidos de ingresso como amicus curiae são indeferidos pelo ministro Nunes Marques no STF
O ministro Nunes Marques indeferiu, em decisão interlocutória, os pedidos de ingresso como amicus curiae apresentados por Fabio de Oliveira, a Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM), a Associação Brasileira dos Advogados Criminalista (ABRACRIM) e o Programa de Extensão Libertas, no âmbito da ADI 7468.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria‑Geral da República contra dispositivos do Estatuto da Advocacia (art. 7º, II, e §§ 6º‑F, 6º‑G e 6º‑H da Lei 8.906/1994) que garantem a advogados investigados o direito de acompanhar a análise de documentos e equipamentos apreendidos. Os requerentes buscaram a condição de amicus curiae para contribuir com o debate constitucional.
O ministro concluiu que nenhum dos requerentes comprovou os requisitos legais para a intervenção como amicus curiae. O indivíduo não demonstrou interesse subjetivo relevante, e as entidades não apresentaram procurações ou documentos que atestassem a regular representação institucional. A jurisprudência do STF exige demonstração inequívoca de legitimidade e contribuição singular ao processo, o que não ficou satisfeito.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)