O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu parcial provimento, em decisão monocrática assinada em 4 de novembro de 2026, ao recurso extraordinário (RE 1626979) da Central Geradora Hidrelétrica Caldas do Norte Ltda. Ele cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e afastou a aplicação do art. 1º da Lei 1.455/2022 de São Pedro de Alcântara (SC), na parte em que proíbe empreendimentos hidrelétricos.

A lei municipal veda a construção de empreendimentos hidrelétricos de quaisquer modalidades, e também de barramento e represamento de água, no Salto da Invernada. Com base nela, o prefeito indeferiu o pedido de instalação da CGH Caldas do Norte (Declaração 052/2022), e a empresa impetrou mandado de segurança. O TJSC negou a ordem e, em juízo de retratação sobre o Tema 774 do STF, manteve o acórdão. Para o tribunal, a lei buscava apenas proteger o patrimônio natural local.

Para o relator, a norma não se limita a aspectos locais de proteção ambiental. Ao vedar usinas hidrelétricas na área, ela interfere diretamente no aproveitamento energético dos cursos de água. A decisão cita a tese do Tema 145 da repercussão geral, segundo a qual a competência municipal em matéria ambiental não autoriza interferir nas atribuições da União, previstas nos arts. 21, inciso XII, alínea "b", e 22, inciso IV, da Constituição.

O ministro apontou precedentes no mesmo sentido: decisão de Dias Toffoli sobre lei de Macaé (RJ), a ADPF 979 sobre lei de Cuiabá (MT) e a ADPF 218 sobre normas de Ponte Nova (MG).

A decisão ressalva que afastar a proibição municipal não significa reconhecer que a empresa cumpra todos os requisitos ambientais e administrativos para instalar o empreendimento. Por isso, o TJSC deverá proferir novo julgamento do mandado de segurança, sem aplicar o art. 1º da lei, e examinar as questões que restam.

Por ser decisão monocrática, cabe recurso ao colegiado do STF.