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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação Constitucional nº 97134 para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 916/2026, que cassou o mandato de Sandro Lúcio Fonseca — conhecido como Coronel Sandro — como prefeito de Governador Valadares (MG), e determinou sua imediata recondução ao cargo. A decisão, proferida em 20 de julho de 2026, será submetida ao referendo da Primeira Turma do STF.
A cassação foi aprovada pela Câmara Municipal por 18 votos a 3 em 14 de maio de 2026, no âmbito do Processo Administrativo nº 037/2026, que apurou supostas irregularidades no contrato de transporte escolar do município, conforme reportagem do G1. Coronel Sandro reassumiu a prefeitura em 21 de julho de 2026, segundo o portal O Tempo.
A reclamação foi impetrada contra decisão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº 2021114-16.2026.8.13.0000, que havia mantido o afastamento. O reclamante alegou violação à Súmula Vinculante nº 46 do STF, que estabelece ser competência legislativa privativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
O rito federal e a inovação municipal
O Decreto-Lei nº 201/1967 disciplina o processo de cassação de prefeitos por infrações político-administrativas. Seu art. 5º, II, estabelece que, uma vez recebida a denúncia, o Presidente da Câmara deve, na primeira sessão, proceder à leitura da denúncia, consultar a Câmara sobre seu recebimento, constituir a Comissão processante e eleger seu Presidente e Relator — todos esses atos concentrados em uma única sessão.
No caso de Governador Valadares, a denúncia foi entregue ao Presidente da Câmara em 9 de fevereiro de 2026 e incluída na pauta da sessão seguinte, em 10 de fevereiro. Nessa sessão, os vereadores tomaram conhecimento da denúncia, mas requereram o adiamento de sua leitura e apreciação, sob justificativa do volume de páginas do expediente. A leitura e o recebimento só ocorreram em 2 de março de 2026, em sessão distinta.
O reclamante sustentou ainda que a Câmara permitiu a atuação direta do advogado do denunciante na fase de instrução, embora o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 reserve os atos de acusação ao vereador denunciante.
Fundamentação do ministro
O TJMG havia afastado a alegação de nulidade por não vislumbrar prejuízo concreto à defesa, tratando as ocorrências como meras irregularidades procedimentais. O ministro Flávio Dino divergiu desse critério. Em sua decisão, considerou que o art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 é norma cogente cujo descumprimento gera nulidade independentemente de prejuízo individual, pois o vício decorre da usurpação da competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 46).
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O ministro ressaltou que a concentração dos atos na mesma sessão tem como finalidade obstar que o Legislativo municipal module a deflagração do rito conforme oportunidades políticas, retardando ou acelerando o procedimento segundo interesses circunstanciais. Citou precedente da Primeira Turma (Rcl 38.792 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2020) que ratificou esse entendimento.
Destacou ainda que o mandato de prefeito resulta de investidura pelo voto direto (art. 29, I, da CF), e sua interrupção por cassação somente se legitima quando observado o rito federal, de modo que o prejuízo não pode ser aferido exclusivamente sob a perspectiva individual do reclamante — a cassação atinge também a vontade do eleitorado.
Efeitos e próximos passos
Com a liminar, o Decreto Legislativo nº 916/2026 foi suspenso e determinou-se a recondução de Sandro Lúcio Fonseca ao cargo de prefeito, com comunicação imediata ao TJMG, à Câmara Municipal e ao Município de Governador Valadares. O ministro solicitou informações ao TJMG e determinou a citação da Câmara Municipal e do prefeito atualmente em exercício. O sigilo processual foi levantado.
A medida é provisória: a decisão monocrática será submetida ao referendo da Primeira Turma do STF, que pode confirmá-la ou reformá-la. Enquanto não julgado o mérito da reclamação, o prefeito reassume suas funções, e o processo de cassação permanece em trâmite, devendo observar estritamente o rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original