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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a reclamação da Coligação “Ceará Forte, do Lado Certo”, cassou os atos do TRE-CE que ainda estavam em discussão e afastou, no caso, o direito de resposta no rádio e a proibição de veiculação da propaganda “Ciro não respeita ninguém”. A decisão monocrática foi divulgada em 30 de setembro de 2026.
O relator considerou que a propaganda radiofônica reuniu falas e episódios autênticos atribuídos a Ciro Ferreira Gomes e apresentou uma avaliação política de seu comportamento público. Para o ministro, a crítica, embora contundente, não imputou fatos inexistentes nem foi construída a partir de uma narrativa dissociada da realidade. Ele concluiu que as restrições contrariaram a proteção à liberdade de expressão e à crítica política reconhecida pelo STF na ADPF 130 e na ADI 4.451.
A discussão sobre os direitos de resposta concedidos para a versão televisiva não foi decidida nessa parte da reclamação: o TRE-CE já havia acolhido, em 29.9.2026, os recursos da coligação e afastado aquelas respostas, o que levou ao reconhecimento da perda superveniente do objeto desse pedido. Permaneciam em análise os direitos de resposta no rádio e a proibição da propaganda.
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Gilmar Mendes determinou que o TRE-CE acrescente ao tempo de propaganda gratuita da coligação, no rádio, o período correspondente às respostas que já haviam sido efetivamente veiculadas até a comunicação da decisão às emissoras. O tribunal deverá apurar a duração e organizar as inserções adicionais, com compensação do tempo atribuído à Coligação “Unir para Mudar”. A restituição deverá ocorrer preferencialmente em 1º de outubro de 2026; se isso não for possível, a Justiça Eleitoral deverá adotar as medidas previstas na decisão para assegurar a recomposição, inclusive nas 48 horas anteriores ao pleito.
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