O ministro Luiz Fux, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 8011 e 8016, determinou que os dois processos tramitem em conjunto no Supremo Tribunal Federal (STF), com vistas a julgamento conjunto, nos termos do art. 127 do Regimento Interno do Tribunal. O despacho é de 4 de novembro de 2026. As ações questionam dispositivos da Resolução 1.031, de 17 de agosto de 2026, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), sobre a fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa por condutores.

A ADI 8011 foi proposta pelo Instituto Éden Jardim de Cura e questiona os arts. 2º, § 1º (parte final), 3º, § 2º, 7º, 8º (incisos II e III e § 2º) e 9º (incisos II e III). A ADI 8016 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Cannabis Medicinal – Santa Cannabis e impugna os arts. 3º, § 2º, I, 8º, II, 9º, II e § 3º, e 10, II, além, por arrastamento, dos comandos que dependam deles.

Na ADI 8011, o instituto afirma que a resolução permite submeter o condutor à fiscalização mesmo sem sinais de alteração da capacidade psicomotora. Também sustenta que dá ao agente de trânsito margem de avaliação subjetiva, contra a impessoalidade, e que equipara a mera presença da substância à influência, ampliando por ato infralegal as hipóteses de sanção administrativa e penal. Alega risco de abordagens discriminatórias contra populações negras e pobres e de prejuízo ao acesso ao tratamento medicinal.

Na ADI 8016, a associação argumenta que o resultado qualitativo positivo do teste de presença não prova, por si só, a influência exigida para a infração administrativa nem a alteração da capacidade psicomotora exigida para o crime. Critica o tratamento dos exames confirmatórios e da contraprova como meramente suplementares. Critica ainda a diferença entre o pré-teste alcoólico e os testes de outras substâncias. Aponta ofensa à reserva legal, à proporcionalidade, à isonomia e ao devido processo legal, com impacto sobre pacientes de cannabis medicinal. Afirma que a verificação de sinais objetivos pode integrar um procedimento probatório idôneo.