Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin nega seguimento ao recurso extraordinário com agravo
O recurso extraordinário com agravo (ARE 1609679) foi interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso, questionando a natureza remuneratória do abono de permanência para fins de cálculo do terço constitucional de férias dos servidores públicos. O Tribunal de origem havia concedido a segurança, reconhecendo o abono como remuneração a integrar a base de cálculo.
O ministro presidente Edson Fachin analisou o caso e concluiu que, para reverter o entendimento do tribunal a quo, seria necessário reexaminar fatos, provas e legislação infraconstitucional. Essa exigência é vedada ao recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF, que impede o reexame de matéria fática. Por esse motivo, o ministro negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 13, inc. V, alínea c, do Regimento Interno do STF.
Além da negativa ao recurso, a decisão determinou a majoração dos honorários advocatícios já fixados nas instâncias de origem, aumentando o valor em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)