Em decisão monocrática, o ministro Dias Toffoli cassa decisão STJ e fixa prazo de 60 dias para provedores de internet
Em decisão monocrática, o ministro Dias Toffoli julgou procedente a reclamação apresentada por K. R. S. e cassou a decisão do Superior Tribunal de Justiça que mantinha o sobrestamento do Recurso Especial nº 1.840.848. Com isso, determinou a aplicação imediata da tese do Tema 987 da Repercussão Geral, que reconhece a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet e impõe responsabilidade civil aos provedores de aplicações de internet por conteúdos ilícitos graves.
A reclamação foi interposta contra a decisão que não conheceu o pedido de reconhecimento da tese, argumentando que a pendência dos embargos declaratórios opostos no RE nº 1.037.396 não impediria a sua aplicação. O ministro considerou que a tese já estava consolidada e que a suspensão do efeito da decisão do STJ não poderia prejudicar a efetividade da proteção dos direitos fundamentais.
A decisão tem efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios (5/8/25), e estabelece prazo de 60 dias para que os provedores de aplicações de internet adotem as obrigações previstas, como a edição de autorregulação, canais de atendimento, sede no Brasil e mecanismos de remoção de conteúdos ilícitos graves.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)