O Plenário do Senado Federal aprovou, em votação nominal em 14 de outubro de 2026, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019, oriunda da Câmara dos Deputados. O placar foi de 75 votos a favor e 1 contra, sem abstenções. O texto segue à promulgação.

A PEC altera o artigo 7º da Constituição para fixar a duração do trabalho normal em até 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantida a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. Também prevê repouso semanal remunerado de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos.

A redução e o aumento do repouso se aplicam aos contratos em vigor, sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive para os pisos salariais. Jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos não são reduzidas proporcionalmente.

A implementação da jornada de 40 horas será progressiva: 2 meses após a publicação da Emenda, a jornada normal não poderá exceder 42 horas semanais; 1 ano depois desse prazo, o limite passa a 40 horas. Nesse último período, convenção ou acordo coletivo poderá ampliar a duração diária para distribuir a carga semanal. A alteração do inciso do repouso semanal entra em vigor 2 meses após a publicação; os demais dispositivos, na data da publicação.

Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo poderá estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 dia dentro de uma semana de trabalho. Lei poderá definir hipóteses de regimes diferenciados, respeitados os limites constitucionais. Decorridos 2 meses da publicação, perdem efeito as cláusulas coletivas incompatíveis com a Emenda.

Empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se sujeitam às regras de duração do trabalho e controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva. A exceção não vale para empregados públicos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes, e cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações a respeito.