Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.431/2011
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nºs 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180, de 23 de setembro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249…
Texto consolidado
Art. 1º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea a do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), produzidos por: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput , os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 56textodetectada em 09/07/2026
Antes …º 11.478, de 29 de maio de 2007 III - o inciso III do § 9º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 ; e IV - Brasília, 24 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Haddad Fe…
Depois …º 11.478, de 29 de maio de 2007 III - o inciso III do § 9º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 ; e IV - (VETADO) Brasília, 24 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.431
- Ano
- 2011
- Artigos
- 61
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12431-2011 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2011;12431 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:12.