Art. 6º Constituem critérios complementares para enquadramento no setor prioritário de requalificação urbana, nos termos do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, a previsão, no projeto de investimento, de intervenções que contribuam para o desenvolvimento das funções sociais da cidade, promovam o bem-estar da população e favoreçam a ocupação democrática e inclusiva das áreas urbanas, observada a composição dos seguintes blocos de investimento:
I - Mobilidade Urbana e Acessibilidade: melhoria da forma como as pessoas se movem e se relacionam com o espaço, priorizando o pedestre, a mobilidade ativa e o transporte coletivo, mediante:
a) infraestrutura para pedestres: criação ou recuperação de calçadas e passeios, garantindo largura e materiais adequados; implementação de faixas de pedestres elevadas e dispositivos de segurança; instalação de pisos táteis e rampas para acessibilidade universal; outras ações correlatas;
b) transporte e tráfego: implantação de infraestrutura cicloviária (ciclovias, ciclofaixas e bicicletários); implantação, ampliação, modernização ou recuperação de sistemas de transporte público (metrô, ônibus, trem, BRT, VLT, monotrilho, dentre outros); redefinição do fluxo de veículos, incluindo zonas de moderação ou restrição de tráfego; outras ações correlatas; ou
c) conectividade: ligação de áreas antes desconectadas, priorizando o pedestre, inclusive por meio de passarelas, pontes, túneis, escadas e rampas; implantação de polos multimodais (terminais e estações de transporte público de alta e média capacidade) integrados a modos de transporte individual motorizados e não motorizados; implementação de sistemas de informação, sinalização e bilhetagem integrados que permitam a interoperabilidade entre modos de transporte; outras ações correlatas;
II - Espaços Públicos e Meio Ambiente: aumento da qualidade e do uso dos espaços de convivência, mediante:
a) requalificação ou implantação de espaços públicos de acesso livre: largos, praças, parques, jardins, orlas, esplanadas, calçadões, dentre outros;
b) requalificação ou implantação de Áreas de Preservação Permanente que interajam com o perímetro de requalificação urbana;
c) arborização urbana: plantio de espécies adequadas para conforto térmico e sombreamento, respeitando a flora local;
d) requalificação ou implantação de equipamentos de lazer e de áreas de convivência e contemplação, tais como decks, parklets, playgrounds, academias ao ar livre e quadras esportivas;
e) equipamentos de apoio, mobiliário urbano e sinalização: bancos, lixeiras, paraciclos, quiosques, painéis informativos, iluminação, sanitários, dentre outros; ou
f) gestão ambiental: implementação de pontos de coleta seletiva e educação ambiental; modernização do sistema de coleta e disposição final dos resíduos sólidos urbanos; outras ações correlatas;
III - Infraestrutura Básica: modernização e atualização dos serviços essenciais e da rede de utilidades, mediante:
a) saneamento e drenagem: implantação, expansão ou recuperação da rede de esgoto e água potável e de sistemas de drenagem urbana, inclusive para combate a inundações, e outras ações correlatas;
b) implantação de soluções baseadas na natureza (SbN), em complementação ou substituição de infraestruturas cinzas; ou
c) redes subterrâneas: implantação, expansão ou recuperação de redes subterrâneas, abrangendo sistema elétrico e de iluminação pública, infraestrutura lógica, gás encanado, dentre outros;
IV - Modernização Tecnológica: implementação da transformação digital urbana, mediante:
a) implantação de sistemas voltados à otimização da mobilidade urbana: gestão de dados para otimização da mobilidade; implantação de redes de micromobilidade compartilhada, em operação coordenada ao sistema de transporte público; sistemas de gerenciamento de estacionamentos rotativos; outras ações correlatas;
b) melhoria do sistema de iluminação pública, visando segurança e economia: modernização de luminárias para otimização do sistema de iluminação; telegestão da rede de iluminação pública; sistema de dimerização da luminância para eficientização do consumo de energia elétrica; outras ações correlatas;
c) implantação de sistemas de informações ambientais sobre poluentes e balneabilidade: instrumentos para registro de informações ambientais; sistemas de irrigação urbana inteligentes; sistemas de sensoriamento acústico; outras ações correlatas;
d) implantação de sistemas de monitoramento, previsão e alerta, com difusão de parâmetros e informações voltados à prevenção e à resposta a desastres naturais; ou
e) demais serviços, infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados por meio de tecnologias da informação e comunicação: implantação de redes públicas de acesso à internet; gestão e utilização de dados urbanos geolocalizados; governo digital; geração distribuída de energia; outras ações correlatas;
V - Edificações e Patrimônio Histórico: melhoria do edificado local e preservação do patrimônio histórico, mediante:
a) recuperação e preservação: intervenções em edifícios históricos, edifícios ociosos ou subutilizados, inclusive retrofit, reabilitação, restauração, recuperação ou modernização, para uso social (habitação social, locação social ou equipamentos públicos);
b) acesso a equipamentos públicos: requalificação do espaço público no entorno de equipamentos (escolas, unidades de saúde, centros culturais, edifícios de locação social, cemitérios, crematórios, dentre outros); ou
c) equipamentos públicos estruturantes: construção ou reforma de equipamentos públicos (escolas, bibliotecas, unidades de saúde, centros culturais, museus, edifícios de locação social, cemitérios, crematórios, dentre outros) que sejam estrategicamente localizados, garantindo acesso universal a serviços de qualidade e atuando como âncoras para a inclusão socioespacial e a qualificação do território.
§ 1º Para fins do disposto no caput, constitui condição complementar de enquadramento no setor prioritário de requalificação urbana, que o projeto de investimento contemple, cumulativamente, intervenções enquadráveis nos blocos de investimento I e II, sem prejuízo da inclusão, em caráter facultativo, de intervenções enquadráveis nos blocos de investimento III, IV e V.
§ 2º As intervenções em equipamentos públicos de que trata o inciso V, alínea "c", do caput, previstas no projeto de investimento, devem observar as diretrizes e normativos dos respectivos órgãos finalísticos.
§ 3º Os projetos de investimento devem apresentar memorial técnico contendo:
I - a descrição do ativo e do escopo das intervenções;
II - o cronograma de implementação;
III - os resultados ou impactos esperados;
IV - a indicação de aderência a parâmetros urbanísticos, socioambientais ou de infraestrutura; e
V - a demonstração da compatibilidade entre a exploração econômica prevista no instrumento de delegação e a melhoria das condições de vida da população e a inclusão socioespacial.
§ 4º Constituirá critério qualitativo de avaliação técnica dos projetos a priorização de intervenções que contribuam para a melhoria da qualidade urbano-ambiental e para o enfrentamento da mudança climática, consideradas as características do local, os modos de vida e as aspirações existentes ou emergentes no território, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico local e à promoção do direito à cidade, conforme demonstrado no memorial técnico de que trata o § 3º deste artigo.