STF declara inconstitucional IPVA sobre aeronaves e embarcações no Ceará e regras de subteto no Piauí
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5654 e 5622) em sessões virtuais realizadas entre novembro e dezembro de 2025. Na ADI 5654, proposta pelo Procurador-Geral da República, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei nº 12.023/1992 do Ceará que cobravam IPVA sobre aeronaves e embarcações. Na ADI 5622, ajuizada pela Assembleia Legislativa do Piauí, o STF invalidou normas da Constituição e Lei Complementar do Piauí que equiparavam delegados e outros cargos a carreiras jurídicas e estendiam o subteto remuneratório do Judiciário a servidores do Executivo.
No caso do Ceará, o STF manteve a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para veículos terrestres baseadas em potência e cilindrada do motor, mas anulou a tributação sobre aeronaves e embarcações por considerar que o IPVA se restringe a veículos automotores terrestres, conforme a Constituição Federal. As leis afetadas incluem a nº 15.893/2015 e nº 14.559/2009.
No Piauí, as decisões invalidaram o termo 'jurídicas' no art. 12 da Lei Complementar nº 37/2004 e expressões no art. 54, X, da Constituição estadual (emendas 44/2015 e 59/2021), que ampliavam o subteto do Judiciário a auditores fiscais, delegados, peritos criminais, oficiais militares, analistas do tesouro e auditores governamentais. O STF entendeu violação ao art. 37, XI, da Constituição Federal e ao princípio da simetria.
Essas decisões impactam diretamente proprietários de aeronaves e embarcações no Ceará, que não pagarão mais IPVA sobre esses bens, e servidores públicos no Piauí, cujas remunerações devem respeitar os limites constitucionais específicos por poder. Os cidadãos desses estados são afetados na tributação veicular e na gestão de folha de pagamento pública.