O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) publicou a Resolução nº 65, de 13 de maio de 2026, que altera a Resolução CNPC nº 50/2022, estabelecendo novas regras para resgate, portabilidade, benefício proporcional diferido e autopatrocínio em planos de entidades fechadas de previdência complementar. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 25 de maio de 2026 e entra em vigor em 1º de junho de 2026.

Resgate integral e carências

A resolução revê as condições para saque total dos recursos. Em planos instituídos por patrocinador, o resgate integral só poderá ocorrer por ocasião da perda do vínculo empregatício do participante, vedado qualquer prazo de carência, salvo para recursos provenientes de Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (PIPPP) — nesse caso, a carência será de sessenta meses, contados da efetiva transferência dos recursos.

Já nos planos instituídos por instituidor, o regulamento deverá prever carência mínima de trinta e seis meses para o resgate integral, contados da data de inscrição do participante no plano, também com exceção para recursos do PIPPP, que mantêm a carência de sessenta meses.

"O resgate integral, em plano instituído por patrocinador, somente pode ocorrer por ocasião da perda do vínculo empregatício do participante com o seu patrocinador, sendo vedado que o regulamento do plano de benefícios estabeleça prazo de carência para o seu exercício, salvo no caso de recursos oriundos de Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária - PIPPP."

Limites ao resgate parcial

A resolução cria regras específicas para saques parciais dos participantes:

  • Contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais: o regulamento deve facultar o resgate desses valores.
  • Contribuições normais do participante: o regulamento pode facultar o resgate, limitado a até 20% dessas contribuições.
  • Recursos provenientes de retirada de patrocínio ou rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada:
  • em caso de transferência integral da reserva, deve ser facultado o resgate de até 25%, sem carência para o primeiro saque; para saques seguintes, aplicam-se as regras das contribuições normais.