A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (6 de novembro de 2026) a Solução de Consulta nº 218, assinada em 5 de novembro pelo coordenador-geral Rodrigo Augusto Verly de Oliveira. O ato trata do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Segundo o texto, a aquisição, a alienação ou a permuta de stablecoins no exterior, por si sós, não caracterizam operação de câmbio. A negociação desses ativos digitais, considerada isoladamente, não configura fato gerador do IOF incidente sobre operações de câmbio.
A Receita ressalva, porém, que o tributo incide se, para realizar a negociação, for efetuada uma operação de câmbio sujeita ao imposto. Haverá incidência quando for utilizada operação de câmbio, com entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.
A solução de consulta também afirma que, na movimentação pura e simples de contas em reais de titularidade de não residentes no Brasil, não há operação de câmbio.
Como dispositivos legais, o ato cita o art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, o art. 6º, caput, da Lei nº 8.894/1994 e os arts. 11 e 12 do Decreto nº 6.306/2007.