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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, em 27 de agosto de 2026, a Solução de Consulta nº 158, assinada em 24 de agosto, sobre o tratamento tributário de valores devolvidos por incorporadoras após a rescisão de contratos de compra e venda de imóveis em construção não entregues.
Segundo a norma, o montante correspondente aos pagamentos devolvidos ao comprador não está sujeito ao IRPJ no regime do lucro presumido nem à CSLL no regime do resultado presumido.
Para o IRPJ, a multa decorrente da rescisão contratual está sujeita à incidência do tributo e deve ser computada diretamente no lucro presumido, sem aplicação dos coeficientes de presunção. Os juros e a atualização monetária incidentes sobre os valores restituídos são considerados receitas financeiras e devem ser acrescidos diretamente à base de cálculo do IRPJ.
No trecho dedicado à CSLL, a solução afirma que os juros e a atualização monetária devem ser acrescidos diretamente à base de cálculo da contribuição no regime do resultado presumido. O texto também reproduz, nesse trecho, a referência ao IRPJ ao tratar da multa rescisória; por isso, a publicação não permite afirmar, com segurança, que a multa esteja sujeita à CSLL.
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A solução é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 91, de 17 de abril de 2024, e cita dispositivos da Lei nº 4.591/1964, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
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