Receita Federal define que rateio de recursos extraordinários a professores de 1997 a 2006 incide IRPF
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 3.013, de 11 de março de 2026, estabeleceu que os valores pagos a profissionais do magistério público referentes ao rateio de recursos extraordinários devem ser tributados pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
A decisão se aplica especificamente aos pagamentos decorrentes do rateio previsto no artigo 47-A, § 1º, da Lei nº 14.113/2020, destinados a professores que exerceram atividades no ensino fundamental público entre os anos de 1997 e 2006. A interpretação fiscal vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 67/2025.
Esta determinação esclarece a obrigatoriedade tributária sobre esses valores recebidos, que são oriundos de recursos extraordinários destinados à complementação de rendimentos de profissionais da educação. A base legal citada inclui a Constituição Federal de 1988 e o Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018.
Para os professores que receberam ou receberão esses valores retroativos, a publicação define que a quantia está sujeita à retenção e recolhimento do IRPF, impactando o cálculo final do rendimento a ser declarado.