RFB e PGFN definem regras para qualificar empresas como devedoras contumazes com débitos acima de R$ 15 milhões
A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram uma Portaria Conjunta que estabelece os procedimentos administrativos para qualificar contribuintes como "devedores contumazes". A medida visa formalizar o tratamento dado a pessoas jurídicas que demonstrem inadimplência substancial e reiterada com tributos federais.
Para ser qualificada, a empresa deve possuir créditos tributários irregulares (inscritos ou não em dívida ativa) de valor igual ou superior a R$ 15 milhões. Além disso, a inadimplência deve ser considerada reiterada (em pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses) e injustificada, não podendo o valor do débito ultrapassar 100% do patrimônio conhecido da pessoa jurídica, conforme a última Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou Digital (ECD).
O processo administrativo será iniciado com a notificação do contribuinte, que terá 30 dias para pagar o valor integral, negociar os débitos ou apresentar defesa. A Portaria também estende a qualificação para partes relacionadas de empresas que foram declaradas inaptas ou baixadas nos últimos cinco anos, desde que os débitos irregulares somem R$ 15 milhões ou mais.
As penalidades para o devedor contumaz incluem o impedimento de participar de licitações públicas, a impossibilidade de formalizar novos vínculos com a administração pública, a vedação de recuperação judicial e a declaração de inaptidão do CNPJ. A publicação detalha as exceções e os mecanismos de defesa disponíveis aos contribuintes notificados.