Receita Federal define PIS/COFINS para monitoramento eletrônico e ZFM após decisão do STF
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou as Soluções de Consulta nº 7.019 e 7.020, que estabelecem novos entendimentos sobre a tributação de PIS e COFINS para empresas de segurança e para o setor de autopeças na Zona Franca de Manaus (ZFM).
A Solução de Consulta nº 7.019 determina que o serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, após a Lei nº 14.967/2024, passa a ser classificado como serviço de segurança privada. Consequentemente, as empresas que prestam essa atividade, mesmo no regime de Lucro Real, devem recolher PIS/COFINS pelo regime cumulativo. Em contrapartida, a prestação exclusiva de serviços de bombeiro civil continua no regime não cumulativo, desde que a empresa não realize outras atividades de segurança privada.
A segunda orientação, Solução de Consulta nº 7.020, trata da substituição tributária de autopeças da ZFM. Em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.254/STF, que invalidou o uso de certas alíquotas, a RFB reconhece uma lacuna normativa. Isso resulta na ausência de cobrança de PIS/COFINS na revenda dessas mercadorias pelas concessionárias que adquirem os produtos.
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Essas orientações são de caráter vinculante para a administração tributária federal e impactam diretamente a apuração de tributos de pessoas jurídicas nos setores de segurança eletrônica e comércio de autopeças com origem na ZFM, exigindo a adequação dos procedimentos fiscais.