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A Coordenadoria-Geral de Administração do Crédito Tributário (CORAT) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil qualificou a Eagle Distribuidora de Cigarros Ltda. como devedora contumaz. O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 27, de 9 de julho de 2026 e publicado no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2026, aponta a empresa, inscrita no CNPJ sob o nº 30.263.756/0001-94, como cumpridora dos requisitos previstos no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026.
A decisão, assinada pelo coordenador-geral Jordão Nóbriga da Silva Junior, faz referência ao processo administrativo nº 10469-724.469/2026-31. Pelo ato, a pessoa jurídica ficará sujeita, de forma isolada ou cumulativa, às medidas do art. 13 da Lei Complementar nº 225/2026: inclusão na lista de devedores contumazes, divulgada no site da Receita Federal; inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e declaração de inaptidão do CNPJ, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.
Na prática, a classificação restringe a capacidade da empresa de participar de licitações, contratar com a administração pública, obter crédito junto a instituições financeiras e usufruir de benefícios fiscais enquanto durar a condição de devedora contumaz. A identificação como inapta no CNPJ também afeta a regularidade fiscal perante terceiros.
A Eagle Distribuidora de Cigarros integra o primeiro grupo de empresas do setor fumageiro enquadrado sob a nova legislação. De acordo com reportagem do G1 publicada em 28 de abril de 2026, a Receita Federal notificou nessa data 13 empresas do ramo, com dívidas tributárias que, somadas, superam R$ 25 bilhões. Dessas, sete já tinham o CNPJ inapto por omissão de obrigações, informou a mesma reportagem. O grupo representa cerca de 12% do mercado produtor de cigarros do país, segundo notícia publicada pelo portal Contábeis em 28 de abril de 2026.
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As notificações precederam o enquadramento formal: o contribuinte é avisado previamente e pode, no prazo estabelecido, regularizar os débitos, apresentar garantia, negociar a dívida ou apresentar defesa administrativa. A Lei Complementar nº 225/2026 exige, para a qualificação de devedor contumaz, inadimplência substancial, reiterada e injustificada: entre os critérios numéricos está o débito tributário a partir de R$ 15 milhões correspondente a mais de 100% do patrimônio líquido declarado no último balanço, conforme apontou reportagem do G1 de 28 de abril de 2026.
A exclusão da lista e o restabelecimento do CNPJ ocorrem se a condição de devedor contumaz for descaracterizada ou se houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, desde que não existam outros motivos de inaptidão. O ato entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original