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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou em 2 de outubro de 2026 quatro soluções de consulta sobre contribuições previdenciárias, compensação de créditos e tributação de serviços. Os atos, assinados entre 18 e 30 de setembro, tratam de benefícios trabalhistas, retenção de empresas optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), sociedades unipessoais de advocacia e serviços odontológicos.
A Solução de Consulta nº 4.038 afirma que não integram a base das contribuições sociais previdenciárias o auxílio-doença, o vale-transporte — inclusive quando pago em dinheiro, até o valor estritamente necessário para o deslocamento em transporte coletivo entre casa e trabalho — e despesas médicas cuja cobertura abranja todos os empregados e dirigentes. Já o auxílio-alimentação pago em dinheiro integra essa base; o benefício pago por tíquete ou cartão não a integra desde 11 de novembro de 2017. A solução também esclarece que o desconto da coparticipação do empregado no plano de saúde conveniado permanece na base de cálculo previdenciária.
A Solução nº 4.039 estabelece retenção previdenciária de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços sujeitos à retenção quando a contratada opta pela CPRB, durante a transição prevista para 2025 a 2027. A partir de 1º de janeiro de 2028, a alíquota passa a 11%. Sem opção pela CPRB, a retenção também é de 11%.
Na Solução nº 4.040, a Receita afirma que a retirada de pró-labore por titular de sociedade unipessoal de advocacia gera contribuição patronal, mesmo que a sociedade não tenha empregados. Se não houver retirada, a base de cálculo é zero; se não houver escrituração que discrimine pró-labore e distribuição de lucros, o valor integral retirado é considerado pró-labore.
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A Solução nº 4.041 distingue os serviços odontológicos em geral, sujeitos à presunção de 32% para IRPJ e CSLL no lucro ou resultado presumido, dos serviços de apoio ao diagnóstico e terapia — que podem incluir cirurgias realizadas no âmbito odontológico. Para estes, podem ser aplicados percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, desde que as receitas sejam segregadas, a prestadora seja sociedade empresária de direito e de fato e cumpra as normas da Anvisa.
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