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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou em 30 de setembro de 2026 a Solução de Consulta nº 190, assinada em 25 de setembro, sobre a retenção de tributos em serviços de manutenção elétrica, manutenção de elevadores e pintura predial.
Para o IRRF, pagamentos por manutenção e reparação elétrica e por manutenção de elevadores não estão sujeitos à retenção na fonte. Já os pagamentos por pintura predial têm retenção de 1%, por serem considerados conservação de bem imóvel. A exceção ocorre quando a pintura integra obra de reforma que altera a estrutura do imóvel ou quando é feita isoladamente, como mero conserto de bem defeituoso.
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Para CSLL, Cofins e PIS/Pasep, a retenção se aplica a pagamentos feitos por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado quando os serviços decorrerem de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo determinado. Também se aplica sem contrato quando forem prestados de forma sistemática, regular e contínua, com a finalidade de manter edificações, instalações ou equipamentos em condições eficientes de operação. Não há retenção se o serviço for isolado, como mero conserto de bem defeituoso.
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