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A Secretaria Especial da Receita Federal publicou, em 25 de setembro de 2026, quatro soluções de consulta sobre contribuições federais, Simples Nacional, ganho de capital em imóvel rural e compensação tributária no Regime Especial de Tributação (RET).
A Solução de Consulta nº 181 estabelece que, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024, receitas de subvenções governamentais — inclusive incentivos fiscais de ICMS concedidos como crédito presumido — não podem ser excluídas das bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo. A Receita também considerou que pagamentos a fundos sociais são despesas e, sem previsão legal, não podem ser deduzidos dessas bases; por isso, as contribuições incidem sobre o valor bruto dos créditos presumidos. O entendimento é associado à entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
Na Solução de Consulta nº 182, a Receita afirma que a manutenção não eventual de profissional de serviços contábeis nas dependências do cliente para executar atividades contábeis e atender demandas rotineiras caracteriza cessão de mão de obra. A execução externa de parte das atividades, o suporte da prestadora, a manutenção da responsabilidade técnica e a ausência de transferência do poder de direção não afastam essa caracterização. Microempresas e empresas de pequeno porte que prestem serviços contábeis nessa modalidade não podem optar pelo Simples Nacional nem permanecer no regime.
A Solução de Consulta nº 183 trata do ganho de capital de pessoa física que transfere imóvel rural para integralizar capital social por valor superior ao declarado. Para imóveis adquiridos a partir de 1997, a Receita considera como custo de aquisição o valor da terra nua informado no DIAT do ano da aquisição e, como valor de alienação, o valor informado no DIAT do ano da alienação.
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Já a Solução de Consulta nº 184 permite que a incorporadora compense débitos de tributos apurados no RET com créditos próprios, desde que cumpra os requisitos legais. Em contrapartida, débitos de uma sociedade em conta de participação (SCP) não podem ser compensados com créditos da pessoa jurídica que atua como sócia ostensiva, pois a SCP é equiparada a pessoa jurídica para fins tributários.
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