A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou em 3 de setembro de 2026 a Solução de Consulta nº 4.032, que trata da aplicação do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) à atividade de “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” (CNAE 7490-1/04).
Segundo o documento, a pessoa jurídica que ostentasse esse código CNAE em 18 de março de 2022 pode usufruir da redução a zero das alíquotas, desde que cumpra os requisitos da legislação. Para a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e a CSLL, o período de fruição pode ir de março de 2022 a abril de 2023. Para o IRPJ, pode abranger de março de 2022 a dezembro de 2023.
A Receita ressalta que a simples existência do código CNAE — mesmo acompanhada do exercício da atividade — não é suficiente, por si só, para garantir o benefício. As atividades devem estar efetivamente relacionadas a uma das áreas do setor de eventos previstas na Lei nº 14.148/2021, e as receitas e resultados correspondentes devem ser segregados para a aplicação do incentivo.
A solução também afirma que o benefício não alcança receitas e resultados de atividades não relacionadas no caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, nem receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. O documento reconhece ainda como pertencentes ao setor de eventos pessoas jurídicas contratadas por terceiros do setor, desde que as atividades realizadas estejam previstas na legislação aplicável e sejam utilizadas pelos contratantes em atividades enquadradas na lei.
Por fim, na parte sobre processo administrativo fiscal, a Receita registra que não produz efeitos a consulta formulada sem descrição completa e exata da hipótese a que se refere ou que tenha como objetivo obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal. A solução é vinculada a manifestações anteriores da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).