Em 11 de maio de 2026, o Presidente da República comunicou ao Senado Federal o veto parcial ao Projeto de Lei nº 5.391/2020, que propunha a inclusão de presos por homicídio qualificado em penitenciárias federais de segurança máxima.
O veto abrange os incisos III e IV do art. 3º, que ampliavam o critério de ingresso ao regime disciplinar diferenciado apenas pela tipificação do crime, bem como o § 8º que afastava a necessidade de comprovar reincidência, e o § 9º que impediria a progressão de regime ou o livramento condicional. O Presidente fundamentou a decisão na inconstitucionalidade da medida, alegando violação aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e do devido processo legal, além de risco de bis in idem.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia‑Geral da União manifestaram‑se favoráveis ao veto, reforçando que a proposta contrariaria a estrutura constitucional da execução penal progressiva e diretrizes internacionais de tratamento penal.
A decisão mantém o regime atual de execução penal, que exige avaliação da periculosidade e do comportamento concreto do custodiado. Para a sociedade, o veto preserva garantias constitucionais no âmbito penal e impede a criação de critérios exclusivamente tipológicos para a classificação de presos em estabelecimentos de segurança máxima.