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Em 20 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 48, assinada pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Substituto, Cilar Rodrigues de Abreu, pelo Ministro da Fazenda, Dario Carnevallli Durigan, e pelo Ministro da Controladoria-Geral da União, Vinícius Marques de Carvalho. A norma altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, que regulamenta as transferências obrigatórias de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC para estados, Distrito Federal, municípios e consórcios públicos, e entra em vigor na data de sua publicação.
A nova portaria cria três novos níveis de classificação das transferências. O Nível V abrange a aquisição de máquinas e equipamentos, independentemente do valor repassado. O Nível VI contempla a execução isolada de planos, projetos de engenharia, estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) e modelagens financeiras para concessões e parcerias público-privadas, entre outros estudos discriminados no Novo PAC, também independentemente do valor de repasse. O Nível VII destina-se a obras e serviços de engenharia voltados à redução de riscos de desastres.
Para o cumprimento das condições suspensivas, a portaria estabelece prazos máximos contados a partir da assinatura do termo de compromisso: até seis meses para os níveis I, II, V e VI; até oito meses para o nível III; e até dez meses para os níveis IV e VII. Mediante solicitação motivada do recebedor, os prazos podem ser prorrogados uma única vez, chegando a oito meses (níveis I, II, V e VI), doze meses (nível III) ou quatorze meses (níveis IV e VII). Excepcionalmente, os prazos podem ser prorrogados em casos de emergência ou estado de calamidade pública decretados e reconhecidos pela União, ou decretados pelo Congresso Nacional.
A norma também reduz o prazo de que dispõe o repassador ou a mandatária para análise após o cumprimento da condição suspensiva pelo recebedor: de sessenta dias (prorrogáveis por mais trinta) para trinta dias (prorrogáveis por igual período) nos termos de compromisso enquadrados nos níveis I, II, V e VI, e em obras com utilização de projetos padronizados.
No que se refere à licitação, a portaria introduz o Art. 36-A, que determina a publicação do edital no sistema Transferegov.br em até sessenta dias após a emissão do laudo de verificação técnica, e a conclusão do processo licitatório em até cento e vinte dias contados da publicação do edital. Esses prazos podem ser prorrogados por até sessenta dias, mediante justificativa. Os prazos de conclusão do processo licitatório ficam sobrestados em casos não atribuíveis ao recebedor, como licitação deserta ou fracassada, recursos administrativos, embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de controle. As ordens de serviço para início das obras devem ser emitidas e registradas no Transferegov.br em até dez dias úteis após a emissão da Autorização de Início de Obra (AIO). O descumprimento dos prazos pode ensejar a rescisão ou extinção do termo de compromisso.
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A portaria prevê ainda o uso de tecnologias remotas no acompanhamento das obras. Em casos de impossibilidade de vistoria intermediária in loco, o repassador poderá autorizar a continuidade da execução com base em imagens de satélite, fotos georreferenciadas, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos. Para os níveis II, III, IV, V e VII, o recebedor deverá instalar câmeras de vídeo de acesso remoto ou realizar filmagens com drone, na forma especificada pelo repassador.
A portaria prevê que suas disposições podem ser aplicadas a termos de compromisso assinados antes de sua vigência, mediante celebração de termo aditivo. Os novos prazos máximos para cumprimento das condições suspensivas poderão ser aplicados aos termos vigentes, mesmo que já tenham sido objeto de prorrogação anterior.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original