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O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) publicou a Resolução CNSP nº 494, de 17 de julho de 2026, que dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão, sua intermediação, operações de cosseguro, operações em moeda estrangeira e contratações de seguro no exterior. O ato foi publicado no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2026, após aprovação do CNSP em sessão ordinária realizada em 10 de julho de 2026.
A nova norma substitui a Resolução CNSP nº 451/2022, que até então consolidava as regras sobre esses temas. A atualização adapta a regulamentação à Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro, conhecida como Marco Legal dos Seguros) e à Lei Complementar nº 213/2025, que alterou a LC nº 126/2007. Antes da edição final, a Susep submeteu o texto a consulta pública aberta em dezembro de 2025, conforme nota publicada pela SUSEP em 8 de dezembro de 2025.
Oferta preferencial a resseguradores locais
A resolução mantém a exigência de oferta preferencial: as cedentes devem submeter proposta de resseguro a resseguradores locais, ofertando a contratação preferencial de, no mínimo, 40% de cada cessão de resseguro automático ou facultativo (Art. 6º). A oferta deve garantir informações idênticas sobre o risco e os termos e condições da colocação — inclusive preço — e tratamento equânime a todos os resseguradores consultados, locais e estrangeiros. Desvios de conduta, como tratamento desigual ou não fornecimento de informações idênticas, sujeitam a cedente e a corretora de resseguro a sanções. A oferta preferencial não se aplica a operações de retrocessão.
Limites de cessão e justificativas técnicas
As sociedades seguradoras, cooperativas de seguro, EAPCs e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista deverão apresentar à Susep, até 31 de março do ano civil subsequente, justificativas técnicas quando a cessão em resseguro ultrapassar 90% dos prêmios emitidos, considerando a globalidade das operações no ano civil. Já os resseguradores locais estão sujeitos ao mesmo tipo de justificativa quando a cessão em retrocessão superar 70% (Art. 8º). O cálculo considera o quociente entre prêmios cedidos e prêmios ou contribuições emitidas, sem descontar as comissões de resseguro/retrocessão recebidas.
Limite para aceitação de retrocessão por seguradoras
As sociedades seguradoras ficam autorizadas a aceitar retrocessão, inclusive de resseguradores sediados no exterior não cadastrados no País, mas não poderão aceitar em retrocessão mais de 2% dos prêmios emitidos de seguros relativos aos riscos que houverem subscrito, considerando a globalidade das operações em cada ano civil (Art. 25). É vedada a aceitação de retrocessão por EAPCs, cooperativas de seguros e administradoras de proteção patrimonial mutualista.
Políticas de transferência de riscos
As sociedades seguradoras, cooperativas de seguro, EAPCs e resseguradores locais devem desenvolver e implementar uma política de transferência de riscos, complementar à política de gestão de riscos, abrangendo objetivos, critérios técnicos dos programas de resseguro e retrocessão, limites de exposição, gerenciamento de acúmulo de riscos e procedimentos de controle interno (Art. 7º). Devem ainda manter controle efetivo dos contratos, carteira de riscos, intermediários, prêmios e recuperações de sinistros (Art. 9º).
Formação e formalização de contratos
O contrato de resseguro é formado imediatamente pelo aceite do ressegurador à proposta ou, em prazo de 20 dias contados da recepção da proposta, pelo seu silêncio (Art. 11). A formalização contratual deve ocorrer em até 90 dias do início da vigência da cobertura, admitindo-se meios remotos e cópia digitalizada (Art. 12). Até a formalização, o aceite do ressegurador à proposta serve como prova da cobertura contratada.
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Resseguro de vida e previdência
As operações de resseguro relativas a seguro de vida por sobrevivência e previdência complementar tornam-se exclusivas de resseguradores locais (Art. 10), ressalvadas as coberturas de risco comercializadas isoladamente nesses planos.
Transferência para resseguradores não autorizados no País
A resolução permite a transferência de riscos a resseguradores não autorizados a operar no Brasil apenas quando comprovada a insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros, mediante consulta a todos os autorizados. É vedada a transferência para pessoas sediadas em paraísos fiscais (Art. 19). Há tratamento específico para riscos nucleares, nos quais a insuficiência de capacidade fica caracterizada pela ausência de cadastramento no País de ressegurador estrangeiro especializado nesse tipo de risco (Art. 18, §3º).
Responsabilidade da cedente
A resolução reforça que a cedente tem responsabilidade integral e exclusiva perante o segurado, independentemente das disposições do contrato de resseguro ou do descumprimento de obrigações pelo ressegurador (Art. 14). É vedada qualquer cláusula que exclua, limite ou condicione essa responsabilidade, inclusive na regulação ou liquidação de sinistros.
A norma impacta todo o setor de seguros e resseguros no país, atualizando o marco regulatório à luz da nova legislação e reforçando a preferência por resseguradores nacionais, a transparência nas operações e a gestão prudente de riscos.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original