O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) publicou a Resolução CNSP nº 494, de 17 de julho de 2026, que dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão, sua intermediação, operações de cosseguro, operações em moeda estrangeira e contratações de seguro no exterior. O ato foi publicado no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2026, após aprovação do CNSP em sessão ordinária realizada em 10 de julho de 2026.

A nova norma substitui a Resolução CNSP nº 451/2022, que até então consolidava as regras sobre esses temas. A atualização adapta a regulamentação à Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro, conhecida como Marco Legal dos Seguros) e à Lei Complementar nº 213/2025, que alterou a LC nº 126/2007. Antes da edição final, a Susep submeteu o texto a consulta pública aberta em dezembro de 2025, conforme nota publicada pela SUSEP em 8 de dezembro de 2025.

Oferta preferencial a resseguradores locais

A resolução mantém a exigência de oferta preferencial: as cedentes devem submeter proposta de resseguro a resseguradores locais, ofertando a contratação preferencial de, no mínimo, 40% de cada cessão de resseguro automático ou facultativo (Art. 6º). A oferta deve garantir informações idênticas sobre o risco e os termos e condições da colocação — inclusive preço — e tratamento equânime a todos os resseguradores consultados, locais e estrangeiros. Desvios de conduta, como tratamento desigual ou não fornecimento de informações idênticas, sujeitam a cedente e a corretora de resseguro a sanções. A oferta preferencial não se aplica a operações de retrocessão.

Limites de cessão e justificativas técnicas

As sociedades seguradoras, cooperativas de seguro, EAPCs e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista deverão apresentar à Susep, até 31 de março do ano civil subsequente, justificativas técnicas quando a cessão em resseguro ultrapassar 90% dos prêmios emitidos, considerando a globalidade das operações no ano civil. Já os resseguradores locais estão sujeitos ao mesmo tipo de justificativa quando a cessão em retrocessão superar 70% (Art. 8º). O cálculo considera o quociente entre prêmios cedidos e prêmios ou contribuições emitidas, sem descontar as comissões de resseguro/retrocessão recebidas.