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O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) aprovou, em sessão ordinária de 10 de julho de 2026, a Resolução CNSP nº 493, de 17 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho. A norma dispõe sobre corretores de seguros, entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e instituições de ensino credenciadas a realizar cursos e exames de habilitação. Segundo veículos do setor, a resolução consolida 13 normas anteriores do CNSP, com o objetivo de modernizar e simplificar o arcabouço regulatório da corretagem de seguros, alinhando-o a mudanças legislativas recentes como a Lei nº 14.430/2022 e a Lei Complementar nº 213/2025 (reportagem do sousegura.org; nota da Susep).
Habilitação e registro. A habilitação técnico-profissional do corretor de seguros será obtida por aprovação em Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional ou em Curso de Habilitação Técnico-Profissional, ambos realizados por instituições de ensino credenciadas pela Susep. A comprovação préva de conclusão do ensino médio é requisito básico para inscrição. A norma prevê duas modalidades de habilitação: plena, que permite intermediar contratos em quaisquer segmentos (seguros de danos, seguros de pessoas, previdência complementar aberta e capitalização), e específica, restrita a determinados segmentos.
O corretor deverá possuir um único registro, válido em todo o território nacional, identificado por um código fornecido no ato do registro. O registro poderá ser concedido pela Susep ou por entidade autorreguladora. É vedado o registro apartado de filiais do corretor pessoa jurídica, que ficarão vinculadas ao registro único da matriz.
A resolução detalha os requisitos para registro de corretores pessoa natural e jurídica, incluindo conditions como não ter sido condenado por crimes previstos em legislação específica nos cinco anos anteriores, não manter vínculo empregatício com seguradoras ou entidades do setor, e, no caso de pessoa jurídica, possuir diretor técnico ou administrador técnico com registro ativo. A norma também estabelece regras para cooperativas de corretores de seguros e define condições para sócios, diretores e administradores.
Prepostos. O corretor pessoa natural poderá indicar, no máximo, dez prepostos, que atuarão exclusivamente em seu nome e sob sua responsabilidade. É vedado ao preposto atuar por conta própria no mercado de corretagem. O corretor é responsável por garantir que seus prepostos mantenham as condições necessárias ao exercício das atividades.
Entidades autorreguladoras. As entidades autorreguladoras serão constituídas como associações, na forma dos arts. 53 a 61 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Funcionarão como órgãos auxiliares da Susep, com incumbências de registrar corretores de seguros e autorregular e fiscalizar os membros do mercado de corretagem a elas associados.
Para obter autorização de funcionamento, a entidade interessada deverá comprovar possuir no mínimo dez mil membros — certificação a ser realizada por empresa de auditoria independente —, ter como objeto a autorregulação e estar devidamente constituída. A estrutura organizacional mínima compreende diretoria administrativa, diretoria de fiscalização, diretoria de julgamentos, conselho fiscal e ouvidoria. A instância recursal das entidades deverá contar com pelo menos um representante dos consumidores, indicado por entidade da sociedade civil com atuação reconhecida na defesa do consumidor.
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Diversos atos das entidades autorreguladoras dependem de prévia autorização da Susep, como o funcionamento, acordos com terceiros, posse de membros de órgãos estatutários e extinção. Alterações no código de ética e destituição de membros estatutários devem ser submetidas à homologação da Susep.
Educação continuada, suspensão, cancelamento e comissionamento. A resolução prevê que os corretores de seguros deverão manter-se atualizados sobre legislação, regulação, práticas de mercado e inovações técnicas (educação continuada). A suspensão e o cancelamento do registro poderão ocorrer por interesse próprio ou de ofício pela Susep, em hipóteses como cadastro desatualizado, descumprimento das condições de registro, falsidade de declarações ou aplicação de sanção administrativa. Corretores com registro suspenso ou cancelado não farão jus a comissões, inclusive em caso de ajuste de prêmio, e deverão restituir valores proporcionais em casos de devolução de prêmio ou cancelamento de apólice.
A resolução impacta todo o mercado de corretagem de seguros no país ao uniformizar requisitos de habilitação e conduta, instituir o registro único nacional e reforçar a fiscalização — seja diretamente pela Susep, seja por meio das entidades autorreguladoras —, com efeitos sobre a intermediação de contratos de seguro, previdência complementar aberta, capitalização e proteção patrimonial mutualista.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original