A Comissão de Anistia instaurou, em 27 de maio de 2026, procedimento administrativo para rever a anistia política concedida post mortem a Almir Conceição da Costa há mais de 22 anos. A Portaria nº 226/2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de maio de 2026, abre a revisão da Portaria nº 2.350/2003, de 9 de dezembro de 2003, que declarou o anistiado político, e de todos os atos dela decorrentes.

Base legal e designação do relator

A medida foi assinada pelo coordenador-geral da Comissão de Anistia, Vinicius de Lara Ribas, com base em competência delegada pela Portaria nº 1.817/2025. A portaria também se fundamenta no art. 3º da Instrução Normativa nº 2/2021, que disciplina os procedimentos da Comissão.

Foi designado como Conselheiro-Relator do processo Adriano de Bortoli, encarregado de analisar o caso e produzir parecer sobre a manutenção ou anulação da anistia.

Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 2.350, de 9 de dezembro de 2003 [...] que declarou anistiado político ALMIR CONCEIÇÃO DA COSTA post mortem [...] e os demais atos dela decorrentes.

Precedentes judiciais

O ato remete diretamente ao acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 817.338 (Tema 839 da Repercussão Geral), julgado em 16 de outubro de 2019. Naquele julgamento, o STF decidiu, por 6 votos a 5, que a Administração Pública pode revisar — a qualquer tempo — atos de concessão de anistia política quando não se comprova motivação exclusivamente política na perseguição sofrida pelo requerente, desde que observados o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

A portaria cita ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Mandados de Segurança nº 26.577, 26.496 e 26.777. O STJ consolidou entendimento de que revisões de anistia não estão sujeitas ao prazo decadencial de cinco anos da Lei nº 9.784/1999 e que a anulação deve seguir o contraditório, podendo ser anulados procedimentos administrativos que descumpram a notificação ao interessado em conformidade com o art. 26, § 1º, VI, da mesma lei.

Contexto de revisões em série