A Secretaria-Geral do Ministério Público da União (MPU) publicou, em 5 de novembro de 2026, o Edital de Convocação Nacional nº 77, assinado em 4 de novembro, que convoca candidatos com classificação nacional no 11º Concurso Público do MPU para indicarem suas opções de lotação, se houver interesse na nomeação nacional. As vagas decorrem da distribuição definitiva do edital nº 76, de 28 de outubro de 2026, publicado no DOU de 29 de outubro.
Para Analista do MPU - Comunicação Social, foram convocados 30 candidatos da ampla concorrência nacional, para 2 vagas: uma na PRT-24ª Região (MS) e outra na PR-PR. Para Analista do MPU - Perito em Geologia, foram convocados 15 candidatos da ampla concorrência nacional, para 1 vaga na PR-MG. O número de convocados segue o fator de 15 vezes o número de vagas oferecidas em cada cargo.
A lista de convocados e as vagas foram divulgadas na página do 11º concurso no site do MPU, na mesma data de publicação do edital. As opções devem ser feitas por formulário específico enviado ao e-mail dos convocados, até as 11h de 9 de novembro de 2026.
A ordem de preferência indicada não vincula o MPU, que aplicará o critério de melhor classificação no concurso e a posição de nomeação da vaga em âmbito nacional. O candidato não pode ser nomeado para unidade em que não tenha manifestado interesse.
Quem não se manifestar será considerado desistente desta convocação, mas continua ativo no concurso para futuras convocações; o mesmo vale para quem optar e não for nomeado. Quem optar e for nomeado será excluído das demais listas classificatórias do mesmo cargo, sem nova nomeação nacional ou estadual. Se o nomeado não tomar posse, a nomeação será tornada sem efeito e ele sairá das listas estadual e nacional, sem poder ser nomeado para outras vagas.
Se não houver interessados nas vagas, o MPU convocará os próximos classificados em novos editais, até esgotar a lista nacional do cargo. Quem aceitar a nomeação deverá permanecer na mesma unidade de lotação por no mínimo um ano, conforme o art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.316/2016, só podendo ser removido nas hipóteses previstas no art. 36, parágrafo único, incisos I e III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.112/1990.