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O Ministro de Estado da Saúde, Alexandre Rocha Santos Padilha, assinou em 24 de julho de 2026 e publicou no DOU de 27 de julho de 2026 a Portaria GM/MS nº 12.028, que altera o Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para redefinir os critérios e procedimentos de repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional da enfermagem.
Caráter subsidiário e elegibilidade
A norma reforça que a assistência financeira complementar possui caráter subsidiário e complementar, destinando-se exclusivamente ao cumprimento do piso salarial nacional, sem afastar ou substituir a responsabilidade dos entes federativos e empregadores pela integralidade da remuneração dos profissionais de enfermagem. A gestão local do SUS fica responsável por repassar os recursos aos estabelecimentos de saúde.
A portaria prevê que instituições privadas podem participar de forma complementar do SUS mediante contratualização, o que pressupõe execução direta de prestação própria de serviços de saúde, integração à rede do SUS e assunção de responsabilidade pela prestação assistencial. A elegibilidade deverá ser comprovada individualmente por estabelecimento, considerando sua identificação no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), ainda que a contratualização tenha sido formalizada de forma centralizada ou em nível de rede.
Critérios de não homologação de registros
A portaria detalha situações que impedem a homologação de registros de profissionais utilizados no cálculo do repasse federal, incluindo: CPF ausente na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) como habilitado; código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) incompatível com as categorias elegíveis; indício de incompatibilidade com o regime constitucional de acumulação de cargos públicos; carga horária total informada superior a 108 horas semanais; e salário base acrescido de remuneração fixa inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Prazos, suspensão e devolução
A depuração da base de dados será feita entre os dias 16 e 20 do mês de competência respectiva. Após o Fundo Nacional de Saúde creditar os recursos nas contas dos fundos de saúde de estados, Distrito Federal e municípios, os entes terão o prazo de 15 dias para efetuar o repasse aos estabelecimentos de saúde contratualizados.
A ausência de atualização e confirmação dos dados por mais de três meses consecutivos implicará, após notificação prévia, a suspensão provisória dos repasses até a regularização, sendo facultada a solicitação de revisão dos valores. Saldo em conta poderá ser utilizado para pagamento de profissionais elegíveis, desde que justificado — mas, se o saldo exceder a soma dos valores homologados nas duas últimas competências, o excedente será descontado dos repasses subsequentes.
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Em casos de recebimento irregular de recursos, assegurados o contraditório e a ampla defesa, a restituição à União será feita preferencialmente por descontos nos repasses mensais, em até 24 competências, contadas da constituição definitiva do débito; valores excedentes deverão ser devolvidos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). Ente federativo não elegível terá a restituição feita exclusivamente por GRU. Os procedimentos de devolução observarão as regras da Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.
A portaria revoga ainda o § 3º do art. 1120-C da Portaria de Consolidação nº 6/2017 e entra em vigor na data de sua publicação.
Contexto
O piso salarial nacional da enfermagem foi instituído pela Lei nº 14.434, de agosto de 2022, com valores de R$ 4.750,00 para enfermeiros, R$ 3.325,00 para técnicos de enfermagem e R$ 2.375,00 para auxiliares de enfermagem e parteiras, considerando jornada de 44 horas semanais. Esses valores permanecem em vigor em 2026, pois a cláusula de reajuste anual pelo INPC foi vetada pela Presidência da República à época da sanção, conforme reportagens da época. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a aplicação do piso no setor privado depende de negociação coletiva.
As alterações afetam a gestão local do SUS, os estabelecimentos de saúde públicos e privados contratualizados e, indiretamente, os profissionais de enfermagem em todo o país, ao detalhar os procedimentos de controle, prazos de repasse e devolução de valores irregulares da assistência financeira complementar federal.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original