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A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) publicou despacho que reconhece justa causa e determina a abertura de processo administrativo de responsabilização contra a empresa Creative Group Ltda. (CNPJ nº 41.022.470/0001-33). O processo leva o nº 55000.008077/2026-67 e refere-se ao Contrato MDA nº 04/2025.
A empresa é acusada de descontar, na folha de pagamento dos colaboradores vinculados ao contrato, parcelas de empréstimos consignados sem repassar os valores às instituições credoras, totalizando o montante mínimo estimado de R$ 62.418,44 — valor sujeito a consolidação no curso da instrução. A conduta está capitulada, em tese, no art. 155, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), o segundo por configurar inexecução parcial do contrato causadora de grave dano ao interesse coletivo.
O despacho foi proferido pelo subsecretário Diego Donizetti Gonçalves Machado, que acolheu a Nota Técnica nº 55/2026/DICON-MDA/MDA, da Divisão de Contratos, que por sua vez analisou a conformidade técnico-procedimental da instrução originada da Nota Técnica nº 15/2026/CGLOA-MDA/MDA e concluiu pela presença dos elementos mínimos de materialidade e autoria exigidos para o juízo de admissibilidade.
Comissão e defesa. Será constituída comissão de servidores estáveis, vedada a participação de integrantes da equipe de gestão e fiscalização do contrato, para conduzir a apuração sob o rito do art. 158 da Lei nº 14.133/2021. A empresa será intimada a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação. À CGLOA/DNASF, como área demandante, foi determinado o cumprimento, também em 15 dias úteis e sem efeito suspensivo, de cinco diligências, entre elas a consolidação em planilha do valor retido e não repassado, a juntada dos atos designatórios do gestor e dos fiscais do contrato e a manifestação sobre infrações conexas noticiadas no Processo nº 55000.014371/2025-27.
Extinção não obsta apuração. O despacho registra que a extinção do Contrato MDA nº 04/2025, ocorrida em 19/05/2026, não impede a apuração, pois a pretensão punitiva está dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 158, §4º, da Lei nº 14.133/2021. A competência para apuração e julgamento permanece na unidade contratante originária (SPOA/SE-MDA), não se deslocando para a UASG 490105, ante a inexistência de sucessão contratual.
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Comunicações autônomas. O ato determina ainda a expedição de ofícios à Consultoria Jurídica junto ao MDA, à Superintendência Regional do Trabalho competente, ao Ministério Público do Trabalho e às instituições consignatárias credoras. Tais comunicações, contudo, constituem trilha autônoma em relação ao processo de responsabilização, conforme a Nota Técnica acolhida.
Contexto. A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 156, que as sanções aplicáveis às infrações do art. 155 incluem advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Conforme Ata de Registro de Preços nº 01/2025 do MDA, publicada no portal do ministério, a Creative Group Ltda. foi registrada para fornecimento de serviços continuados de apoio administrativo e operacional destinados às Superintendências Estaduais do MDA, com dedicação exclusiva de mão de obra.
O caso está em fase inicial de instrução e a empresa ainda não foi ouvida. Cabe à comissão, uma vez designada por portaria, intimar a contratada e conduzir a apuração, ao término da qual poderá propor a aplicação de sanções ou o arquivamento.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original