Publicada no Diário Oficial da União em 2 de junho de 2026, a Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, estabelece as regras para a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 no Brasil e define uma série de benefícios e privilégios à entidade organizadora, às delegações estrangeiras e às operadoras do evento. O texto ainda prevê o pagamento de um prêmio às jogadoras da Seleção Brasileira que participaram do 1988 FIFA Women’s Invitation Tournament e da Copa do Mundo Feminina FIFA 1991, como forma de reparação histórica.

A norma foi sancionada pelo presidente da República após aprovação pelo Congresso e versa sobre ingressos, vistos, condições de trabalho, segurança e coordenação da União. O objetivo declarado é promover o futebol feminino, a igualdade de gênero no esporte e garantir infraestrutura para o torneio.

Prêmio às pioneiras do futebol feminino

O art. 1º da lei prevê a concessão de prêmio às atletas que integraram a Seleção Brasileira nas competições de 1988 e 1991, tidas como marcos iniciais da participação brasileira no futebol feminino internacional. O dispositivo não detalha o valor, nem estabelece critérios de atualização ou regras de pagamento, deixando a regulamentação para normas posteriores.

Ingressos: preços dinâmicos, venda em moeda estrangeira e limite a gratuidades

A lei confere à FIFA o poder exclusivo de definir preços, categorias e política de ingressos. Entre os pontos mais relevantes:

  • A FIFA pode adotar sistema de preço dinâmico por partida, informando o valor apenas durante o processo de compra (art. 5º).
  • Ingressos podem ser vendidos em moeda estrangeira fora do território nacional (art. 5º).
  • A venda pode ser exclusivamente eletrônica, e a FIFA pode restringir pagamentos em espécie (art. 7º).
  • A mesma cadeira ou setor de um estádio pode ser classificada em categorias de preço diferentes de uma partida para outra, a critério da entidade (art. 8º, parágrafo único).
  • Não há obrigatoriedade de descontos ou gratuidades, exceto nos casos das leis do idoso (10.741/2003), do estatuto da pessoa com deficiência (13.146/2017, por referência ao art. 23 da Lei 12.852/2013) e do Estatuto do Torcedor (Lei 12.933/2013) — mas essa proteção não se aplica aos ingressos comercializados em moeda estrangeira fora do Brasil (art. 6º, §§ 1º a 3º).