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A Presidência da República sancionou em 29 de setembro de 2026 a Lei nº 15.526, publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro. A norma altera as Leis nº 8.171/1991 e nº 10.823/2003 e a Lei Complementar nº 137/2010 para aperfeiçoar o marco legal do seguro rural.
A lei inclui na definição de atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização de produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos dos setores agrícola, pecuário, aquícola, pesqueiro e florestal. Também estabelece que os contratos de seguro rural devem prever prazo de até 15 dias, contado do aviso do sinistro, para a regulação dos casos que não dependam de vistoria presencial após a colheita, o corte ou a liberação da área.
A liquidação de sinistros parciais ou totais deve ocorrer em até 30 dias, contados da entrega dos documentos exigidos ou, quando necessária, da vistoria presencial, considerando-se o evento que ocorrer por último. O contrato de seguro rural adquirido pelo produtor passa a integrar o conjunto de garantias das operações de crédito rural. A lei prevê que operações amparadas pelo seguro poderão ter condições favorecidas, como taxas de juros, prazos e limites, prioridade de acesso ao crédito e financiamento do prêmio.
O Poder Executivo organizará e disponibilizará na internet bancos de dados sobre operações de seguro rural para apoiar o desenvolvimento de produtos e políticas para o agronegócio. Já o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural deverá organizar e disponibilizar um manual com as regras da subvenção ao seguro rural.
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A sanção teve vetos a dispositivos: ao § 6º do art. 56 da Lei nº 8.171/1991, ao inciso I do § 11 do art. 3º da Lei Complementar nº 137/2010 e a um item que revogaria dispositivo dessa lei complementar.
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