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O Decreto nº 13.080, de 23 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União, estabelece os procedimentos e as condições para o parcelamento especial das dívidas dos municípios — incluídas as de suas autarquias e fundações — com a União. O decreto regulamenta o art. 4º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que autorizou o programa.
Podem ser parceladas as dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo: contratos celebrados com a União ao amparo da Lei Complementar nº 178/2021, da Lei nº 8.727/1993 e da Medida Provisória nº 2.185-35/2001; dívidas adquiridas pela União nos termos da MP nº 2.196-3/2001; e débitos decorrentes de avais honrados pela União em operações de crédito garantidas. O decreto não trata dos débitos previdenciários com a Receita Federal e a PGFN, que possuem regulamentação própria e prazo de adesão distinto.
Os municípios poderão amortizar a dívida por meio de nove instrumentos, entre os quais: transferência de valores em moeda, cessão de participações societárias, bens móveis ou imóveis, créditos junto ao setor privado, créditos reconhecidos junto à União, recebíveis de dívida ativa municipal (limitados a 10% do montante apurado, com deságio negociado), receita de venda de ativos e recebíveis de compensações financeiras de petróleo, gás, recursos hídricos e minerais. As partes têm até 30 de setembro de 2027 para encerrar a negociação dos termos de transferência dos ativos.
O contrato de refinanciamento consolidará os saldos devedores com atualização pelo IPCA e juros reais que variam conforme o compromisso do município de reduzir a dívida e aplicar recursos em investimentos locais:
A Lei Complementar nº 212/2025 instituiu originalmente o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag) e estabeleceu as finalidades de investimento aplicáveis também ao parcelamento municipal, que incluem infraestrutura, segurança pública, educação profissionalizante, enfrentamento das mudanças climáticas e incremento de produtividade. O decreto veda o uso dos recursos para despesas correntes ou de pessoal.
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O pedido de adesão deve ser formalizado por ofício à Secretaria do Tesouro Nacional até 9 de setembro de 2026, contendo a manifestação do chefe do Executivo municipal, a lei autorizativa publicada, a taxa de juros escolhida e a indicação dos ativos oferecidos. Em até 90 dias após o protocolo, o município deverá publicar plano de aplicação dos recursos, com identificação das intervenções, benefícios esperados e cronograma físico-financeiro.
O refinanciamento poderá ser pago em até 360 prestações mensais sucessivas, calculadas pela Tabela Price, com a primeira parcela vencendo no 15º dia do mês seguinte ao da assinatura do contrato. É vedada a contratação de novas operações de crédito para pagamento das parcelas.
O município deverá criar conta corrente ou fundo público específico para os valores comprometidos em investimentos. Obras e aquisições de veículos e maquinário deverão conter placa de identificação indicando que as ações contam com recursos do parcelamento. Balanços semestrais devem ser publicados em 30 de janeiro e 30 de julho, submetidos ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo municipal.
O município será excluído do programa se contratar nova operação de crédito para pagar as parcelas, atrasar três meses consecutivos ou seis não consecutivos em 36 meses, desligar-se voluntariamente, ou não comprovar a aplicação dos recursos em investimentos. Nos casos de atraso ou nova operação de crédito, o saldo será recalculado retroativamente com as condições anteriores à adesão. No caso de descumprimento dos investimentos, o recálculo incidirá juros reais de 4% ao ano sobre o saldo devedor, retroativamente à data da mora. Diferenças apuradas serão incorporadas ao saldo devedor.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original