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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou, por meio do Decreto nº 13.082, de 27 de julho de 2026, o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Austrália sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado em Brisbane em 15 de novembro de 2014. O decreto foi assinado também pelo ministro das Relações Exteriores, Mauro Luiz Iecker Vieira.
O tratado havia sido aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 284, de 19 de dezembro de 2025. A Câmara dos Deputados aprovou o texto em 23 de setembro de 2025 e o Senado Federal o confirmou em 16 de dezembro de 2025. O tratado entrou em vigor no plano internacional em 18 de fevereiro de 2026, 30 dias após a troca de notificações diplomáticas entre os dois países, conforme o Artigo 26 do acordo. O decreto agora publicado é o ato interno de promulgacao que oficializa o tratado no ordenamento jurídico brasileiro e entra em vigor na data de sua publicação.
O acordo estabelece regras de cooperação para investigação, persecução e repressão de crimes entre os dois países. A cooperação abrange também delitos relacionados a cobrança de impostos, obrigações aduaneiras, câmbio e outras matérias financeiras. Entre as medidas previstas estão:
O tratado não se aplica à extradição de pessoas, à execução de sentenças criminais no território da parte requerida (salvo exceções legais) nem à transferência de pessoas para cumprimento de pena.
As autoridades centrais responsáveis por transmitir e receber os pedidos são, para o Brasil, o Ministério da Justiça, e, para a Austrália, a Procuradoria-Geral da Commonwealth. A comunicação entre as autoridades centrais será direta, sem necessidade de intermediação diplomática, embora os canais diplomáticos possam ser utilizados.
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O tratado permite que a parte requerida negue o auxílio em hipóteses como: risco à soberania, segurança ou ordem pública; delitos políticos; risco de perseguição por raça, sexo, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas; violação do princípio do non bis in idem; e crimes militares que não constituam também crime na lei penal comum. O auxílio também pode ser negado quando o delito em questão não for considerado crime na jurisdição da parte requerida, ou quando o cumprimento do pedido imponha ônus excessivo aos recursos humanos ou financeiros.
O tratado prevê ainda salvo-conduto para pessoas que se desloquem ao território da parte requerente para prestar depoimento ou auxiliar em investigações, garantindo que não possam ser detidas, processadas ou punidas por atos anteriores à sua partida, nem obrigadas a produzir provas em procedimentos distintos daquele que motivou o pedido.
O tratado foi assinado em Brisbane, em 15 de novembro de 2014, pelo então ministro das Relações Exteriores do Brasil, Luiz Alberto Figueiredo Machado, e pela então ministra das Relações Exteriores da Austrália, Julie Bishop. O texto foi redigido em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, ambos igualmente autênticos.
O Art. 2º do decreto de promulgação ressalva que atos que possam resultar em revisão do tratado ou ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional ficam sujeitos à aprovação prévia do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição Federal.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original