Decreto Presidencial Concede Indulto Natalino e Comutação de Pena para Condenados com Critérios Específicos
O Presidente da República editou o Decreto nº 12.790, datado de 22 de dezembro de 2025, que estabelece as regras para a concessão do indulto natalino e da comutação de penas a pessoas condenadas no Brasil. A medida, tradicionalmente adotada nas festividades de fim de ano, visa beneficiar detentos que cumpram requisitos temporais e de conduta estabelecidos no texto legal.
O decreto detalha critérios específicos para a aplicação dos benefícios, que variam conforme a natureza do crime, o regime de cumprimento da pena e o histórico de reincidência do condenado. Por exemplo, para crimes sem violência ou grave ameaça, são definidos percentuais mínimos de pena a serem cumpridos até 25 de dezembro de 2025, como um quinto para não reincidentes em penas de até oito anos. Também são previstos benefícios para quem reparar danos, tiver condições de saúde específicas (como doenças graves ou deficiências) ou estiver em programas de reintegração social.
Contudo, o texto impõe vedações claras. O indulto e a comutação não alcançam condenados por crimes hediondos ou equiparados, tráfico de drogas, corrupção, crimes contra a mulher, e aqueles que lideravam facções criminosas ou firmaram acordo de colaboração premiada. Além disso, a concessão está condicionada à inexistência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses de pena.
Esta publicação é relevante pois define o universo de pessoas que poderão ter suas penas reduzidas ou extintas, impactando diretamente a população carcerária nacional. A execução do decreto fica a cargo do juízo competente, que deverá analisar os requisitos e as listas fornecidas pelas autoridades penitenciárias.