O presidente da República sancionou o Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026, que estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital. A norma obriga provedores de aplicações de internet a remover conteúdos ilícitos em prazos definidos, proíbe a criação de imagens íntimas falsas por inteligência artificial e prevê a atuação de ofício contra ataques coordenados.

O texto define como violência digital contra mulheres crimes ou atos ilícitos cometidos, instigados, facilitados ou agravados pelo uso de tecnologias digitais. Entram nessa lista a violência doméstica e familiar praticada por meio digital, a violência política, a ameaça qualificada, a perseguição digital (stalking), a violência psicológica, a divulgação não consentida de cena de sexo ou nudez, a importunação sexual digital e os crimes de ódio contra mulheres.

Para o conteúdo íntimo — definido como imagem, vídeo, áudio, mensagem ou combinação que exponha nudez, seminudez, ato sexual ou contexto sexualizante, ainda que produzido ou manipulado por inteligência artificial —, os provedores deverão indisponibilizar a exibição em até duas horas após notificação da vítima ou de seu representante. A notificação pode ser feita também por advogados constituídos, autoridades policiais, Ministério Público (Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Territórios) e Defensorias Públicas. O conteúdo deve ser removido de toda a aplicação e marcado digitalmente para bloqueio automático de reenvio.

Os provedores também devem criar espaço específico, permanente, gratuito e de fácil acesso para recebimento de notificações sobre conteúdo íntimo, com confirmação de recebimento e possibilidade de acompanhamento pelo notificante.

Para os demais conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos contra mulheres, até que haja regulamentação específica, os prazos de remoção ou de comunicação da manutenção ao notificante são de seis horas, quando o conteúdo for manifestamente ilegal, e de vinte e quatro horas nos demais casos. O provedor deve confirmar o recebimento da notificação, informar o fundamento da decisão e os meios de contestação tanto ao notificante quanto ao usuário que publicou o material.

O decreto impõe ainda o dever de mitigação de alcance e visibilidade em casos de assédio digital. Os provedores devem adotar medidas técnicas para reduzir o alcance de ataques coordenados contra mulheres assim que identificarem indicadores de ocorrência, independentemente de denúncia prévia. Essa medida terá prioridade em casos de violência política contra a mulher ou quando a vítima for profissional da imprensa ou mulher com exposição pública, especialmente se o objetivo for silenciá-la ou restringir sua participação.