O Congresso Nacional promulgou, em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 140, que cria aposentadoria com requisitos diferenciados para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e determina a regularização do vínculo funcional dessas categorias. O texto foi assinado pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e publicado em edição extra do Diário Oficial da União. A emenda entra em vigor na data da publicação.

A emenda altera os artigos 40, 198 e 201 da Constituição. Como regra permanente, a idade mínima passa a ser de 57 anos para mulheres e 60 para homens, com 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade, tanto no regime próprio quanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A Constituição também passa a assegurar o adicional de insalubridade, a considerar a atividade essencial ao SUS e exclusiva de Estado, e a vedar a contratação temporária ou terceirizada, salvo emergência em saúde pública, na forma da lei.

Para quem já é servidor efetivo em regime próprio, ou ingressar em cargo efetivo por força da emenda, há regra de transição com idade mínima progressiva e 25 anos de contribuição e de exercício: 50 anos (mulheres) e 52 (homens) até 31 de dezembro de 2030; 52 e 54 até 2035; 54 e 56 até 2040; e 57 e 60 a partir de 1º de janeiro de 2041. A idade cai 1 ano para cada ano que exceder os 25 de contribuição e exercício, limitada a 5 anos. Os proventos têm integralidade e paridade.

Outra opção, para os mesmos servidores, exige 60 anos (mulheres) e 63 (homens), 15 anos de contribuição, 10 de efetivo exercício e soma de idade e tempo de contribuição de 83 pontos para mulheres e 86 para homens. Para os filiados ao RGPS que ingressaram na atividade até a entrada em vigor da emenda, valem as mesmas duas regras de transição. Contam como exercício o afastamento por mandato classista e o tempo como readaptado por acidente ou doença do trabalho.