O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2026, a Resolução nº 517, assinada em 14 de outubro de 2026. A norma estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura e revoga a Resolução Conama nº 413, de 26 de julho de 2009.
A resolução não se aplica à carcinicultura em zona costeira, regida por instrumento específico. Também não afasta os processos de licenciamento já disciplinados por Estados, Municípios e Distrito Federal, observadas as normas gerais federais. Em águas da União, é preciso seguir ainda as regras de cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água.
O potencial poluidor é definido pelos entes federativos conforme porte, espécie e tipo de sistema (aberto ou fechado). Se não houver definição local, valem as tabelas do Anexo I. O rito varia: pequeno porte, em sistemas abertos ou fechados, e médio porte em sistema fechado (a critério do órgão licenciador) podem usar a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), desde que cumpram os demais requisitos legais. Médio porte em sistema aberto e grande porte em sistema fechado podem seguir o Licenciamento Ambiental Único (LAU), assim como a malacocultura e a algicultura de médio e grande porte em sistemas abertos.
Grandes empreendimentos em sistemas abertos podem seguir o licenciamento ordinário. Os instalados diretamente nos corpos hídricos seguem procedimento bifásico (licença prévia e licença de instalação e operação), desde que não exijam novos barramentos nem estejam em trechos com florações recorrentes de organismos potencialmente produtores de toxinas. Nesses casos, aplica-se o trifásico. Se houver espécie exótica de alto potencial invasor, o órgão ambiental poderá exigir o trifásico.
A atividade será autorizada com espécies autóctones ou nativas. Espécies exóticas ou híbridas só poderão ser usadas se expressamente autorizadas por ato normativo federal, com medidas de mitigação de impactos, contenção de escapes e biossegurança. O empreendedor deve comunicar escapes em massa ao órgão licenciador. O órgão ambiental federal deve revisar a lista de espécies exóticas autorizadas em até 120 dias da publicação.