Conama estabelece regras nacionais mínimas para autorização de queima controlada rural
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) publicou a Resolução nº 514, de 25 de junho de 2026, no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2026. A norma estabelece critérios e condições mínimas de transparência ativa e de integração de dados para a emissão da Autorização por Adesão e Compromisso (AAC) de queima controlada com finalidades agrossilvipastoris em todo o território nacional.
A resolução_regulatora regula dispositivos da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF) e tornou obrigatória a autorização prévia para essas atividades, conforme a íntegra da lei publicada no Planalto.
Para obter a AAC, o imóvel deve ter Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo, sem pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente, e a área solicitada não pode estar embargada. O tamanho máximo é de 200 hectares por imóvel, limitado ao equivalente a dois módulos fiscais — podendo os órgãos ambientais fixar limites menores conforme bioma, fitofisionomia e topografia. Não será permitida a autorização para áreas situadas em Unidades de Conservação (exceto Áreas de Proteção Ambiental), em zonas de amortecimento de unidades de conservação ou a menos de dez quilômetros de Terras Indígenas. A AAC terá validade de 12 meses, renovável por igual período quando a queima não tiver sido realizada no prazo inicial, excluídos os períodos de restrição ao uso do fogo. É vedado fracionar solicitações no mesmo imóvel que, somadas, ultrapassem os limites de área; áreas superiores seguirão o rito convencional de autorização.
Fonte oficial: Diário Oficial da União (ver publicação)