A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2026, o Despacho nº 51, assinado em 28 de outubro, com os Convênios ICMS nº 129 e nº 130. Os dois atos foram celebrados na 433ª Reunião Extraordinária do Confaz, em 27 de outubro, e alteram os convênios que regem o ICMS monofásico dos combustíveis, previsto na Lei Complementar nº 192/2022.

O Convênio ICMS nº 129 altera o Convênio nº 15/2023 e passa a abranger a gasolina, suas correntes e o etanol anidro combustível. Fixa alíquotas específicas (ad rem): R$ 1,64 por litro para gasolina, etanol anidro e correntes de gasolina derivadas de gás natural, e R$ 2,38 por quilograma para a nafta e outras correntes de gasolina. Considera correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e de gás natural usados em mistura mecânica para produzir gasolina.

O convênio também define a repartição do imposto nas operações interestaduais com etanol anidro e correntes derivadas de gás natural. Para produto importado, são 22,22% para a UF do importador e 77,78% para a UF de destino. Para produto nacional, são 38,89% para a UF do produtor e 61,11% para a de destino nas operações originadas em MG, PR, RJ, RS, SC ou SP e não destinadas a nenhum desses estados. Nas demais operações, são 66,67% e 33,33%.

Outras regras do Convênio nº 129: refinarias, centrais petroquímicas, unidades de processamento de gás natural, formuladores e importadores ficam responsáveis por reter e recolher o ICMS sobre o etanol anidro em operações com correntes. Centrais petroquímicas autorizadas pela ANP e listadas em Ato COTEPE/ICMS terão tributação plurifásica sobre hidrocarbonetos usados como insumo. Indústrias que usem correntes de gasolina na produção de combustíveis poderão pedir ressarcimento do imposto. O Convênio ICMS nº 181/2024, sobre nafta não petroquímica, é revogado a partir de 1º de março de 2027.

O Convênio ICMS nº 130 altera o Convênio nº 199/2022 e estende o regime às correntes de diesel, ao biodiesel e ao gás liquefeito de petróleo. Fixa R$ 1,60 para o gasóleo e R$ 2,38 para as demais correntes de diesel. O parágrafo único da cláusula sétima estabelece que as alíquotas das correntes de diesel, inclusive o gasóleo, e do GLP/GLGN são por quilograma. A base de cálculo das correntes é a massa em quilogramas.